Ementa
1. Tendo em vista o disposto no mov. 18.1, homologo o acordo para que surta seus
efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de
mérito (art. 487, III, “b”, CPC).
2. Em seguida, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
3. Custas e honorários nos termos do acordo.
4. O cumprimento/execução do acordo ora homologado deve ser discutido no juizado de
origem.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002226-50.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002226-50.2025.8.16.0205 Recurso: 0002226-50.2025.8.16.0205 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s): JONAS LUCAVEI 1. Tendo em vista o disposto no mov. 18.1, homologo o acordo para que surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC). 2. Em seguida, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Custas e honorários nos termos do acordo. 4. O cumprimento/execução do acordo ora homologado deve ser discutido no juizado de origem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal
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